TSTAg-AIRR 12033-55.2017.5.03.0054
Integração ao salário: adicional de insalubridade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Integração ao salário
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Astreintes
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ICP. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASTREINTES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FÉRIAS EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "ICP. Integração ao Salário", "Adicional de Insalubridade. PPP. Honorários Periciais. Astreintes", "Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Cargo de Confiança", "Gratuidade de Justiça. Honorários Sucumbenciais", "Férias em Dobro" e "Correção Monetária", aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Abono; Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência