TSTAg-AIRR 1000023-66.2021.5.02.0080
Deserção do recurso de revista: interposição na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Superado o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SUPERADO O ÓBICE ERIGIDO PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, no caso, são suficientes para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, quanto à comprovação do registro da apólice na SUSEP . 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, a fim de prosseguir na admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ-SDI1-282/TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 483, "D", DA CLT. TEMA N° 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.