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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001918-10.2023.5.02.0010

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Constata-se, de plano, que no tema relativo ao “reconhecimento de vínculo empregatício” que o recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 896, §1°-A, I da CLT, eis que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento, tendo se limitado a alegar questões de mérito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento no tema “limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial” por entender que a decisão recorrida está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual aplicou o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A Corte Regional ao tratar o tema consignou que a “reclamante atribuiu valores líquidos a cada um de seus pedidos, atendendo ao requisito do art. 852-B, I, CLT” e que “as quantias atribuídas aos pedidos, na hipótese, são apenas por estimativa, sendo que a discussão acerca do montante correto da condenação será realizada na fase oportuna (liquidação da sentença)”. Assim, o TRT de origem entendeu que os valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente no tema ¿limitação da condenação aos valores da petição inicial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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