TSTAg-AIRR 0010419-67.2023.5.03.0098
Rescisão indireta: razões que não afastam o fundamento da decisão recorrida de incidência da súmula nº 422, i, do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas no agravo de instrumento, constata-se que não foram apresentadas quaisquer alegações quanto ao referido óbice. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.