TSTAg-RR 1000759-89.2020.5.02.0025
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflámavel no edíficio com construção vertical
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Quantidade que ultrapassa 250 litros no total 1
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reformar o acórdão regional, deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, no importe de 30% sobre o salário da reclamante (Súmula n.º 191, I, do TST). 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, a Corte regional consignou que, no laudo pericial, ficou registrado que a presença de 04 tanques de 250 litros (removidos em julho de 2017) e 02 tanques de 220 litros, instalados em novembro de 2017, no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Ou seja, a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, o que contraria a jurisprudência desta Corte que segue no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4 – Cumpre salientar que, diferentemente do que foi consignado pelo Tribunal Regional, que estabeleceu que "para a configuração da periculosidade, é necessário que as atividades sejam desempenhadas na área de risco, sendo que esta compreende a localidade do tanque de combustível até a delimitação da bacia de segurança. No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos geradores e tanques. (...) Não laborava e nem tinha qualquer contato com líquidos inflamáveis, não era autorizada e não tinha acesso à área restrita de infraestrutura onde eram armazenados os combustíveis (diesel).", a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo; II) indeferir o pedido da agravada de aplicação de multa à parte agravante.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Armazenamento de Líquido Inflamável