TSTRR 0100283-43.2021.5.01.0551
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia, sem a comprovação da quitação do prêmio, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a ausência de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, porquanto considerada insubsistente a necessária comprovação do preparo recursal. Cinge-se a discussão, portanto, à validade da apólice de seguro garantia judicial, como meio de preparo, quando não comprovada a quitação do prêmio. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 fixou regras a serem observadas pelas partes quando apresentam apólice de seguro garantia, com o fito de substituição de depósito recursal, ao interporem recursos trabalhistas. Pois bem, percebe-se da leitura do referido Ato, que não há a exigência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Ainda, a Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe: "Pagamento do prêmio. Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." Ademais, na própria apólice de seguro, apresentada pela parte reclamada, está consignado que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas. Assim, verifica-se que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para tornar válida a apólice de seguro garantia judicial. Nessa senda, a ausência de sua comprovação não torna deserto o recurso ordinário. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do apelo; II) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator