TSTAIRR 0000679-87.2022.5.05.0511
Julgamento ultra petita: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Julgamento ultra petita
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Óbice da Súmula 333/TST
- Dispensa por justa causa
- Ato de improbidade não comprovado
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a dispensa por justa causa, sob o fundamento de que não foi provado o ato de improbidade, tipificado no art. 482, alínea "a", da CLT. Registrou que a reclamada não apresentou nenhuma prova quanto à movimentação não autorizada de mercadoria. Por sua vez, a prova testemunhal confirmou a habitualidade na rotina da empresa quanto à autorização de entrada e saída de material pela própria tomadora de serviços, sendo que o material transportado pelo reclamante era mesmo destinado a descarte. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a falta disciplinar consistente na movimentação não autorizada de produto, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte possui o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017. Para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não mais são exigidos os requisitos anteriormente previstos no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, consistentes na declaração de hipossuficiência e na comprovação de assistência sindical, bastando à mera sucumbência. Assim, diante da nova ordem jurídica instituída pelo art. 791-A da CLT, não há falar em contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora