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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.750

Associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Materialidade e autoria devidamente comprovada
  • Ânimo associativo estável e permanente configurado
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por associação para o tráfico, nos termos dos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006.

2. O agravante busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei Antidrogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação está fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam a associação estável e permanente do agravante com outros traficantes.

5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus.

6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a prática de crime mais grave, o que não é o caso presente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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