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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.834.221

Tráfico de drogas: aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

2. O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consagrado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.

5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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