TSTAg-AIRR 0011614-79.2024.5.03.0057
Gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Alegada recusa de reintegração
- Indenização até o fim do período estabilitário
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. ALEGADA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO ATÉ O FIM DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA Nº 244, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual a dispensa da empregada, quando sem justa causa, durante o período a que faria jus à estabilidade provisória gestacional, acarreta, por si só, a garantia à indenização substitutiva. O legislador constituinte não condicionou o direito à garantia do artigo 10, II, "b", do ADCT a que a empregada gestante postule e aceite sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator