TSTAIRR 0011841-64.2022.5.15.0038
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Área de risco
- Permanência reduzida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. PERMANÊNCIA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “o Reclamante trabalhava além de sete metros e meio de distância, estipulado pela Norma NR-16, Anexo 2, não gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade”. Além disso, ainda que o recorrente adentrasse a área classificada como de risco, tratava-se, “na realidade, de local de passagem, de modo que o tempo de permanência no local é extremamente reduzido, não gerando o direito ao percebimento do respectivo adicional”. Nesse contexto, ante a constatação de que o reclamante não trabalhava em área de risco e sua permanência no local de risco se dava por tempo extremamente reduzido, não é devido o adicional de periculosidade, estando a decisão recorrida em harmonia com a Súmula nº 364 desta Corte. Outrossim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora