TSTAg-RR 100257-35.2018.5.01.0071
Horas Extras: diferenças por Desvio de Função
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU O LABOR DO EMPREGADO BRIGADISTA/BOMBEIRO CIVIL NO REGIME 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS ADPF 323 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente à validade de norma coletiva que disciplinou o labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais , à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , e foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista da 1ª Reclamada, Enseg Serviços de Engenhgaria e Segurança Ltda., para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais , nos períodos em que houver norma coletiva da categoria tratando da questão, a ser apurado em liquidação. 2. No agravo, a 1ª Demandada , com fundamento no princípio da ultratividade das normas coletivas , pretende que a jornada de 180 horas prevista em instrumento coletivo seja considerada durante todo o período imprescrito do pacto laboral . 3. Impende frisar que, quanto à questão da ultratividade de norma coletiva , o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323-MC/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 5. Desse modo, no caso dos autos, as normas coletivas que estabeleceram o regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais , devem ser respeitadas , pelos prazos de suas vigências , nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF 323 . 6. Assim, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Diferenças por Desvio de Função