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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010776-11.2019.5.03.0026

Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento¿

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa
  • Norma coletiva
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
  • Gmabb/ak/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-rr

Ementa

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo firmado pela FIAT (atual STELLANTIS), que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min, de segunda a sexta feira. Todavia, evidencia-se no acórdão regional a prestação habitual de horas extras (condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais). Nesse contexto, em que se pese a declaração de validade da norma coletiva, o reclamante tem direito de receber as horas laboradas extraordinariamente acima da jornada estipulada, qual seja, 8h48 diárias, ou à 44ª hora semanal. 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que ¿o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada¿, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que ¿o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado . Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento¿. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II - RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. GMABB/ak/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0010776-11.2019.5.03.0026 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema turnos ininterruptos de revezamento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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