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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010669-84.2023.5.03.0071

Pccs/2008: progressões horizontais por antiguidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Pccs/2008
  • Progressões horizontais por antiguidade
  • Data de apuração de concessão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DATA DE APURAÇÃO DE CONCESSÃO. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. No caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão das promoções horizontais por antiguidade, sob o fundamento de que “de acordo com a norma interna da reclamada, o único requisito para a concessão da progressão horizontal por antiguidade é o transcurso do prazo de 24 meses de exercício na empresa, contados a partir da data da última concessão de progressão horizontal por antiguidade, nos termos do item 5.3.3.3.2 do PCCS/2008, o que não foi observado pela reclamada.” O Regional registrou ainda que “não há motivos para se considerar como época da apuração (em agosto) e a data da concessão do aumento (em outubro), vez que a interpretação do conteúdo normativo vai de encontro ao princípio da proteção, em franca violação à boa-fé objetiva, em detrimento do trabalhador, o que não se concebe.” Tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e as provas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, nos termos em que proferida, a decisão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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