TSTAg-RR 0010085-32.2025.5.03.0108
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público comprovada
- A Eg
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Eg. Corte de origem julgou conforme à jurisprudência vinculante do E. STF ao atribuir o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema nos 246 e 1118 de Repercussão Geral e decisões do E. STF). 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora