TSTAg-AIRR 1000196-81.2018.5.02.0020
Negativa de prestação jurisdicional: mero inconformismo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mero inconformismo
- Equiparação salarial
- Identidade de funções
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMATE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. No caso dos autos, observa-se que a causa “negativa de prestação jurisdicional” não oferece transcendência, porquanto o Regional examinou fundamentadamente a controvérsia acerca do tema “equiparação salarial”. Inexistindo omissão sobre pontos cruciais da lide, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a equiparação salarial por comprovada a distinção de funções. Fez constar que o paradigma possuía certificação CPA20, exigida para atuação em investimentos, e experiência no segmento “Personnalité”, ao passo que a reclamante detinha apenas a certificação CPA10. III. No recurso de revista, a parte recorrente suscita omissão quanto à existência de supostas semelhanças funcionais — como o fato de que “os empregados atendiam à mesma quantidade de clientes ‘pessoas jurídicas’, no mesmo segmento de faturamento desses cliente”. Contudo, a mera existência de pontos comuns nas atribuições é insuficiente para infirmar as distinções técnicas registradas pelo Tribunal Regional que, por si sós, afastam o requisito da identidade de funções necessário à equiparação salarial, de forma que não há falar em indevida omissão nesses pontos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de equiparação salarial, porquanto comprovada a diferença na identidade de funções, tendo feito constar que “reconheço que havia diferença entre as atribuições do paradigma e da reclamante”. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator