TSTRR-RR 0001191-27.2010.5.02.0074
Matérias comuns: análise conjunta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Matérias comuns
- Análise conjunta
- Ausência de intimação do patrono da executada
- Não habilitação do advogado
- Necessidade de peticionamento com certificado digital
- Inobservância da resolução 185/2017 do csjt
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA. NÃO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO COM CERTIFICADO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista dos executados, no tema. Agravos de instrumento conhecidos e não providos, no tema. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 1.032 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos executados, afasta-se o óbice oposto na decisão denegatória, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Agravos de instrumento conhecidos e providos, no tema. RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 1.032 DO CCB. 1. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a responsabilidade dos ex-sócios pelos créditos trabalhistas deve ser reivindicada até dois anos após a sua retirada da sociedade, nos termos do artigo 1.032 do CCB. 2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 2010, ao passo que os ex-sócios foram excluídos da sociedade executada em 2005, a concluir que a responsabilidade lhes foi atribuída à mingua de previsão legal. Violação do artigo 5º, II, da Constituição da República que se verifica. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento dos executados e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas quanto ao tema ¿responsabilidade dos ex-sócios¿ e II ¿ conhecer dos recursos de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade dos ex-sócios (Juan Ricardo Câmara Ramos, Draxer Investimento e Participações e Juan Pablo Martinez) pelo pagamento dos créditos trabalhistas objeto da presente reclamação. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator