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Jurisprudências

TSTRR 1001779-65.2017.5.02.0205

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas de sobreaviso
  • Uso de celular e notebook
  • Existência de escala de plantão
  • II  recurso de revista interposto pelo autor

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR E NOTEBOOK. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. Por potencial contrariedade à Súmula n.º 428, II, do TST, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR E NOTEBOOK. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. 1. A Corte Regional entendeu que no período de plantão em que o autor ficava com o celular do banco, não houve a comprovação de que ele permanecia em casa, aguardando o chamado, para eventual atendimento e, por conseguinte, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de horas de sobreaviso. 2. Sucede que se encontram, no acórdão recorrido, elementos fáticos que ensejam enquadramento jurídico diverso do estabelecido. O Tribunal Regional registrou que restou comprovado que o autor permanecia com o telefone celular e notebook para o atendimento de chamados fora de seu horário de trabalho, além de ter sido confirmado pela prova testemunhal a existência de escala de plantão. 3. A Súmula nº 428 desta Corte dispõe serem devidas as horas de sobreaviso, na hipótese de haver o controle por parte do empregador, ou a permanência do empregado em regime de plantão, no qual aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. 4. A SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 5. Logo, a expressa delimitação acerca da adoção de escala de plantão ou equivalente possibilita o reconhecimento do regime de sobreaviso, pois daí decorre que o autor de fato tinha sua liberdade de locomoção restringida. Recurso de Revista conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. Em razão do provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n.º 428, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o autor permanecia em situação de sobreaviso nos períodos em que cumpria escala de plantão e, considerando que a frequência não está definida no acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do pedido de pagamento das horas de sobreaviso, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso de revista do réu.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária

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