TSTAg-AIRR 178-83.2022.5.14.0091
Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Ausência de determinação de sobrestamento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- ADI nº 6002 do STF
- Assim, não se determina o sobrestamento do feito
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 297, III, DO TST. As questões suscitadas nos aclaratórios estão relacionadas à ausência de manifestação sobre a violação dos dispositivos constitucionais e contrariedade aos verbetes de súmula indicados na referida peça processual. Logo, são questões eminentemente jurídicas e, portanto, são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que inviabiliza a configuração da aludida nulidade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Ademais, e sta Corte Superior firmou entendimento de que a data em que se reinicia a contagem da prescrição bienal é a data do último ato processual. No caso, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, pois consta que, " tal como entendeu o douto Juízo de origem, o ajuizamento da Ação de Protesto n. 0000641-61.2018.5.14.0092, em 11-10-2018, interrompeu a contagem do prazo prescricional, fundamento pelo qual rejeita-se a prejudicial retroanalisada." Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que, nos termos do Tema 170 da Tabela de IRRR, " o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEFICÁCIA DOS EPI´S. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso a afirmar que " a conclusão pericial é suficientemente clara para se obter a ilação de que o ambiente de trabalho da reclamante substituída era nocivo à sua saúde, em razão dos agentes insalubres aos quais se expunha diariamente para seu labor. Ademais, os EPIs fornecidos, por si mesmos, não foram suficientes para eliminar a insalubridade constatada ." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial, conforme bem decidiu o TRT. Transcendência jurídica configurada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS PERTINENTES. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte se insurge em relação ao valor que fora arbitrado a título de astreintes (R$ 2.000,00), considerando, a seu ver, ser este totalmente desproporcional em comparação ao montante devido em razão da rubrica constante da obrigação de fazer. Todavia, o apelo está desfundamentado, pois somente foi apontada, de forma genérica, violação aos artigos 5º, II e V, da CF, os quais são inespecíficos ao debate, pois não versam sobre fixação de valor de multa diária ( astreintes ) imposta pelo juiz para cumprimento de obrigação de fazer. Incide, pois, o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. No trecho do acórdão regional transcrito pela parte, o TRT consignou que " rejeita-se o pleito recursal esposado pela reclamada, relacionado com a pretendida sucumbência a ser imposta ao reclamante, pois este autor teria sucumbido em parcela mínima (Parágrafo único do art. 86 do CPC)." Assim, de fato, incide o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" . Precedentes de todas as Turmas do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não determinar o sobrestamento do feito; II) reconhecer a transcendência jurídica no tema "limitação dos valores indicados em exordial", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Profissionais; Valor da Causa; Prescrição; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional