TSTAg-AIRR 0000681-65.2023.5.06.0003
Diferenças salariais: equiparação funcional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Equiparação funcional
- Impossibilidade
- Elemento distintivo essencial do cargo de engenheiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, ao reconhecer que o reclamante exercia a função de “Analista de Apoio Operacional II” (CBO 2149-05), e não a de Engenheiro (CBO 2142-60). Constatou, com base nos documentos funcionais e no laudo pericial, que o reclamante desempenhava atividades relacionadas à fiscalização, manutenção e apoio operacional, sem executar projetos de engenharia — elemento distintivo essencial do cargo de engenheiro. 2. Desse modo, diante do quadro fático delineado, a pretensão recursal de enquadramento em cargo diverso demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator