TSTAg-AIRR 1000859-54.2023.5.02.0020
Não atendimento do requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Não atendimento do requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. No tocante aos temas recursais do recurso de revista, verifica-se acerto da obstaculização do apelo por ausência de atendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nas razões da revista, não houve transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias. Frise-se que o não atendimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, não se refere a vício sanável. O defeito referente à ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é considerado defeito formal grave de conteúdo do recurso, conquanto constitua fundamentação vinculada do recurso de revista e do agravo de instrumento, vale dizer, trata-se de requisito intrínseco do apelo, para o qual a própria lei comina a pena de não conhecimento. Assim, no caso em tela, não há de se aplicar o disposto no §11 do art. 896 da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator