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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100790-18.2022.5.01.0341

Sumaríssimo: contradita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Sumaríssimo
  • Contradita
  • Ausência de elemento que desabona a condição de testemunha
  • Acordo coletivo
  • Extensão dos minutos residuais
  • Não contabilização do serviço extraordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. CONTRADITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DESABONA A CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional registrou que a testemunha foi clara ao afirmar que não tem interesse na causa e que não tiveram relacionamento fora do ambiente laboral. Não há como acolher a assertiva do recurso de que a testemunha era amiga íntima da parte autora sem o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) E, diante do quadro fático regional, não se evidencia qualquer violação legal ou constitucional, notadamente porque não registrado elemento que desabone o depoimento da testemunha. 2. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. NÃO CONTABILIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que estabelece que somente considerará como extra o período que ultrapassar a extrapolação de 30 de minutos De fato, a partir do escopo oferecido pelo art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República, compreende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. A legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição da República. A partir deste dispositivo, observando-se que a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF) – e este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a "compensação de horários" e com a "redução da jornada" (art. 7º, XIII, da CF). Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do "trabalho normal" somente pode ocorrer mediante negociação coletiva - não havendo explicitação à ideia de "ampliação" da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF) -. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de "trabalho normal" será reputado como "horas extras" (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) - o que significará a desvirtuação do instituto "minutos residuais". Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. Assim, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a não contabilizar como jornada de trabalho, o período superior a 5 minutos no início ou no final da jornada efetiva de trabalho, viola o art. 58, §1º, da CLT e os arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República, de forma que a decisão regional, que a invalidou, está em conformidade com os preceitos constitucionais e que com o dever de preservação dos direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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