TSTAg-AIRR 0038400-03.1999.5.17.0008
Extrai-se que o e: multa por litigância de má-fé
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extrai-se que o e
- Multa por litigância de má-fé
- Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé
- C) a decisão proferida pelo e
- Execução
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais não conheceu do agravo de petição. No que tange à alegação de que "o acordão regional foi omisso quanto a apuração dos honorários sucumbenciais" e “quanto a ocorrência do instituto da preclusão temporal”, verifica-se que o Regional consignou expressamente que "ao interpor o presente agravo de petição em 25/11/2024 estava preclusa a oportunidade de irresignação quanto à falta de quitação dos honorários, além de intempestiva a medida, já que da própria sentença de extinção da execução deveria o Exequente ter manifestado sua irresignação até mesmo pela via recursal”. Quanto à apuração dos honorários sucumbenciais, a Corte Local, ainda, ressaltou que “não se trata de erro material como sustenta o Exequente, pois este se refere ao erro patente, aritmético na conta de liquidação, o que não é caso dos autos, em que os honorários sequer foram incluídos na conta de atualização dos valores (art. 883 da CLT)”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do art. 793-C da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT considerou preclusa a discussão acerca dos honorários advocatícios, ao fundamento de que "ao interpor o presente agravo de petição em 25/11/2024 estava preclusa a oportunidade de irresignação quanto à falta de quitação dos honorários, além de intempestiva a medida, já que da própria sentença de extinção da execução deveria o Exequente ter manifestado sua irresignação até mesmo pela via recursal”. Neste contexto, a invocação de violação dos arts. 5º, caput, II, LIV, XXII e XXXVI, 7º, X, da Constituição Federal, não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência