TSTRRAg 412-38.2015.5.05.0034
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de trabalho superior a 8 horas diárias
- Observância do limite da jornada semanal
- O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extras. Entendeu ser válida a alteração da jornada por norma coletiva para 12 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Extrai-se do acórdão recorrido que houve labor pelo reclamante, em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 12 (doze) horas. Trata-se, portanto, de jornada 2x2 fixada por norma coletiva, em que é observada a jornada semanal pela média de horas trabalhadas (42 horas). Sobre o tema, decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 – Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 – representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36, ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas. No caso em tela, o recurso de revista interposto pelo reclamante não comporta conhecimento, uma vez que a decisão regional foi proferida em consonância com a orientação vinculante firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.476.596. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, exercer o juízo de retratação de forma a não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Diferenças por Desvio de Função; Confissão