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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010073-31.2023.5.03.0094

Execução: desoneração da folha de pagamento

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, a parte pretende discutir a cota diferenciada para o empregador da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 em virtude de alegar fazer parte do grupo de empresas beneficiadas com a desoneração de folha de pagamento. Torna-se evidente, portanto, que a discussão pretendida se dá em torno do benefício da política pública de desoneração da folha de pagamento, e, por isso, reveste-se de caráter infraconstitucional, inclusive verificando-se pela própria argumentação trazida pela parte, cujo foco limitou-se à possibilidade da parte ser ou não beneficiada pela Lei nº 12.546/2011. Por conseguinte, os dispositivos constitucionais indicados como violados (2º, 5º, II, 150, I, e 195, I, e § 13, da Constituição Federal) não possuem relação direta com a matéria que a parte pretendia discutir através de seu recurso de revista (desoneração da folha de pagamento). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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