TSTAg-AIRR 0000280-12.2023.5.09.0091
Execução: base das horas de sobreaviso
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base das horas de sobreaviso
- Adicional de penosidade
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DAS HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “não há no título executivo disposição expressa para inclusão do adicional de penosidade na base de cálculo das horas de sobreaviso”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita