STJAgRg no REsp 2.216.570
Remição de pena: curso à distância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Remição de pena
- Curso à distância
- Requisitos não atendidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do TJMG para afastar a remição de pena concedida ao agravante.
2. O agravante realizou curso profissionalizante de auxiliar de pedreiro junto ao Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando 180 (cento e oitenta) horas de estudo, alegando acompanhamento e fiscalização pelo setor pedagógico da unidade prisional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo a distância pode ser reconhecida quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e não há comprovação de fiscalização adequada.
III. Razões de decidir
4. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico, frequência escolar e habilitação da instituição ofertante, conforme art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP.
5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que cursos profissionalizantes devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.
6. No caso, o curso foi realizado sem supervisão ou controle pela unidade prisional, inexistindo comprovação idônea do cumprimento da carga horária, frequência mínima ou métodos de avaliação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição ofertante. 2. Cursos devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/06/2024.
Tese
1. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição ofertante. 2. Cursos devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.