Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.570

Remição de pena: curso à distância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Remição de pena
  • Curso à distância
  • Requisitos não atendidos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do TJMG para afastar a remição de pena concedida ao agravante.

2. O agravante realizou curso profissionalizante de auxiliar de pedreiro junto ao Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando 180 (cento e oitenta) horas de estudo, alegando acompanhamento e fiscalização pelo setor pedagógico da unidade prisional.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo a distância pode ser reconhecida quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e não há comprovação de fiscalização adequada.

III. Razões de decidir

4. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico, frequência escolar e habilitação da instituição ofertante, conforme art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP.

5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que cursos profissionalizantes devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.

6. No caso, o curso foi realizado sem supervisão ou controle pela unidade prisional, inexistindo comprovação idônea do cumprimento da carga horária, frequência mínima ou métodos de avaliação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição ofertante. 2. Cursos devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/06/2024.

Tese

1. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição ofertante. 2. Cursos devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.