TSTRR-Ag 73800-40.2005.5.02.0023
Execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicabilidade
- Atos Processuais
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI SEM COMINAÇÃO EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI SEM COMINAÇÃO EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI SEM COMINAÇÃO EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente, quando descumprida a determinação judicial ao exequente para dar prosseguimento à execução, após o advento da Lei nº 13.467/2017, em vista da ausência de cominação expressa da ocorrência da prescrição. 2. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 3. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 6. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Isso significa que o dispositivo legal em comento só se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período posterior à vigência da nova lei, conforme critério estabelecido no 11-A da CLT e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, podendo ser aplicada a requerimento ou de ofício. Portanto, não há no comando legal a exigência de previsão expressa de cominação da ocorrência prescrição. 8. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que afastou a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, não obstante tenha a exequente ficado inerte à determinação judicial, ocorrida em 28.6.2019, por prazo superior a dois anos, violou o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, em decorrência da prescrição intercorrente.
Indexação
Atos Processuais