TSTAg-AIRR 0011053-55.2019.5.15.0135
Execução individual de sentença coletiva: interrupção da prescrição quinquenal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Interrupção da prescrição quinquenal
- Marco inicial para contagem do prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese, o entendimento do Tribunal Regional de que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985, encontra guarida na compreensão que se firmou na jurisprudência desta Corte, de que a Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional, de modo que a propositura da primeira reclamatória trabalhista interrompe, inclusive, o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora