STJAREsp 3.037.845
Alimentos: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficientemente fundamentada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficientemente fundamentada
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FAMÍLIA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI 7.115/1983. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC, QUE É OBSTADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a parte recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a indicação clara dos pontos não decididos ou das teses omitidas, assim como, a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284 do STF.
2. Não se conhece de recurso especial se a despeito da oposição de embargos de declaração, o preceito normativo dito violado não foi decidido pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.