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Jurisprudências

TSTRRAg 1033-45.2020.5.21.0024

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços.ente público
  • Culpa in eligendo e in vigilando
  • Ausência de provas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (g. n.). Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, porém, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), concluiu inexistirem provas da culpa do ente público, não registrando nenhum elemento que permita conclusão diversa. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e, II - não conhecer do recurso de revista.

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