TSTRR 0010439-58.2022.5.15.0066
Custas processuais: recolhimento por pessoa estranha à lide
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
- Guia de recolhimento da união
- Não ocorrência de deserção
- GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico
- Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas "serão pagas pelo vencido" e, "no caso de recurso", elas "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Prevê o artigo 790 da CLT que "a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 7. Na hipótese sub judice, constata-se que a guia de recolhimento das custas processuais está em nome da reclamada, com a indicação de seu CNPJ e o número do processo, constando ainda o nome do reclamante e seu CPF. Tão-somente o comprovante de pagamento bancário aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide. Logo, a GRU respectiva está devidamente preenchida, com todas as informações necessárias a vinculá-la ao presente feito processual. O Tribunal a quo, ao considerar deserto o recurso ordinário, em que as custas processuais, recolhidas por terceiros, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO¿, por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o citado recurso como entender de direito. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator