TSTROT 0011767-65.2019.5.03.0000
Licitude da terceirização de atividade-fim: decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização de atividade-fim
- Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Procedência do corte rescisório 1
- A rigor, não houve modulação de efeitos
- Irrepreensível, portanto, a conclusão consignada no acordão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido para “desconstituir o título executivo judicial, fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República”. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que “Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. 3. In casu, a presente ação rescisória foi ajuizada em 12/11/2019, pretendendo a Autora a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 4. Na mencionada decisão, objeto do tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. 5. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 6. Na situação vertente, assim decidiu a Corte Regional, no acordão rescindendo: “Conclui-se, a partir dos pontos acima elencados, que o trabalho incumbido à autora, como atendente de telemarketing, ao longo de todo o contrato, não era meramente acessório, mas essencial à atividade-fim da Caixa Econômica Federal (2ª ré), porquanto insitamente relacionado ao processo de intermediação de recursos financeiros, atrelado à operação de cartões de crédito de sua titularidade, abrangendo o detalhamento e o parcelamento de faturas, emissão de 2ª via de boletos, bloqueio e desbloqueio e alteração de limites pré-cadastrados no sistema. (...) Trata-se, portanto, na prática, de inequívoco procedimento de intermediação de mão-de-obra, para execução de atividade-fim da Caixa Econômica Federal (2ª ré), o que não pode ser admitido, com fulcro no art. 9º da CLT”. Como se nota, cuida-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, uma vez que respeitado o biênio legal para a propositura da ação desconstitutiva. Irrepreensível, portanto, a conclusão consignada no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator