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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010606-65.2020.5.15.0092

Abandono de emprego: reversão afastada pelo TRT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Abandono de emprego
  • Reversão afastada pelo TRT
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO AFASTADA PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que a “reclamada provou a tentativa de contato com o reclamante no endereço que informou para registro (...), com envio de 3 (três) telegramas, além de publicação em jornal de grande circulação, sempre solicitando seu comparecimento para fins de justificar ausência desde março/2018 (...). Vislumbra-se, portanto, in casu, a presença do elemento objetivo (ausência injustificada por prazo superior a 30 dias entre o retorno das férias em 09/03/2018 e a data final constante no TRCT, 01/06/2018, nos moldes da Súmula 32/TST), assim como do elemento subjetivo para configuração do abandono de emprego (animus abandonandi) -, por conseguinte, forçoso manter a justa causa aplicada, remanescendo incólume a Decisão de origem.” Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto à inviabiabilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob esse enfoque. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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