TSTAIRR 0000358-28.2021.5.05.0401
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência
- Prejudicada a análise de transcendência
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de hipossuficiência
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A Reclamante impugna o fundamento do despacho de admissibilidade quanto à ausência de prequestionamento da matéria, apontando que interpôs Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal Regional expressamente se manifestasse em relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A Súmula nº 297, III, do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.Não obstante, esta Sexta Turma possui entendimento no sentido de que é imprescindível a demonstração, nas razões do recurso de revista, por meio de transcrição do excerto dos embargos de declaração, de que houve solicitação de manifestação ao Tribunal Regional e que este não o fez, a exemplo do que ocorre na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não tendo sido realizada a devida demonstração, não há como se reconhecer o prequestionamento da matéria, ainda que de forma ficta (Súmula nº 297, III, do TST). Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há falar em omissão, pois o TRT expôs os fundamentos pelos quais manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que este não foi acompanhado de qualquer documento comprobatório, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, na medida em que o benefício é pleiteado por pessoa jurídica (Súmula nº 463, II, do TST). Nesse sentido, inócua a alegação relativa à retenção de valores acarretando a hipossuficiência da empresa, na medida em que tais fatos não foram demonstrados quando do pedido de gratuidade de justiça. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional registrou que o pedido de concessão de gratuidade de justiça foi desacompanhado de qualquer tipo de documento comprobatório. Com efeito, não há como acolher a pretensão recursal de que a insuficiência de recursos resta comprovada pelo contexto das ações atualmente em trâmite, em decorrência da retenção de valores pelo INSS, a qual teria acarretado a desorganização financeira da empresa. Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica, conforme exposto, a insuficiência de recursos deve ser comprovada, não sendo possível sua presunção pelo magistrado, nos termos do que preconiza a Súmula nº 463, II, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CONDIÇÕES DE HIGIENE E SALUBRIDADE. TEMAS NOS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a decisão recorrida não atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público com amparo exclusivo no ônus da prova, nem em razão do simples inadimplemento (Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Ao revés, consignou que a prova dos autos demonstra a ausência de fiscalização do contrato, na medida em que a Reclamante prestava serviço sem uso de equipamento de proteção individual (EPI), tendo sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, referente à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ademais, nos termos do item 3 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.” Considerando que a decisão recorrida está fundada em ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não no mero inadimplemento de verba rescisória, ou, ainda, na inversão do ônus da prova de forma exclusiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em tese vinculante. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência em relação ao tema ¿majoração dos honorários advocatícios de sucumbência¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria referente ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada, no aspecto; III - não reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿gratuidade de justiça¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada, no particular; IV - não reconhecer a transcendência da matéria referente ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator