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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001542-21.2019.5.02.0315

Rito sumaríssimo: multa por litigância de má-fé aplicada à patrona do autor

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa por litigância de má-fé aplicada à patrona do autor
  • Impossibilidade
  • Assim, merece reforma a decisão regional
  • Arquivamento do processo
  • Condenação ao pagamento das custas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PATRONA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar possível violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PATRONA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a condenação do advogado da parte por litigância de má-fé no mesmo processo em que ficou verificada a temeridade da lide ofende o devido processo legal. Nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, a discussão sobre a má-fé do patrono deve ser apurada em ação própria na Justiça Comum. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal e provido. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. TEMA Nº 246 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)”. Não demonstrada, no particular, a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PATRONA DO AUTOR¿, por violação do art. 5°, XXXV e LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir a condenação da advogada do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Brasília, 26 de maio de 2026.

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