TSTRRAg 1274-03.2016.5.09.0021
A) agravo de instrumento em recurso de revista: i) pagamento dos feriados trabalhados
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- I) pagamento dos feriados trabalhados
- II) validade de norma coletiva
- B) recurso de revista
- Banco de Horas
- Regime 12 x 36
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I) PAGAMENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne ao pagamento dos feriados trabalhados, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME DE TRABALHO DE 12X36 E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL –PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA –REGIME DE TRABALHO DE 12X36 E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se ao regime de trabalho de 12x36 e ao acordo de compensação de jornada , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, ante a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e à violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir da condenação as horas extras. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento patronal quanto ao pagamento de feriados laborados; II - conhecer e prover o agravo de instrumento, no que tange à validade da norma coletiva que dispõe acerca do regime de trabalho de 12x36 e do acordo de compensação de jornada, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto à validade da norma coletiva, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, IV - dar-lhe provimento, para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de trabalho de 12x36 e o acordo de compensação de jornada, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
Indexação
Banco de Horas; Regime 12 x 36; Trabalho aos Domingos