TSTAIRR 10004-35.2016.5.03.0032
Execução: exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Grupo econômico
- Sócio oculto
- Redirecionamento da execução
- Inobservância do art. 896, §1º-a, II, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO OCULTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 1 –A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 –Assim, não se cogita o processamento do recurso de revista por violação a dispositivo da CLT, como pretende a agravante. 3 –Quanto à indicação do art. 100 da Constituição Federal como violado, impõe-se registrar que o aludido dispositivo é composto de caput , parágrafos e incisos, e a ausência de especificação de qual ponto ou passagem teria sido o objeto da violação não atende aos termos da Súmula nº 221 do TST, bem como não observa o art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 –Assinale-se, por fim, que a indicação de violação aos arts. 1º, III, 5º, LXXVII, e art. 100, § 2º, da Constituição Federal ocorreu apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura vedada inovação recursal. 5 –Prejudicada a análise da transcendência. 6 –Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Abono; Ajuda-Combustível; Horas Extras; Revelia / Confissão