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Jurisprudências

STFARE 1.604.601 AgR-segundo-ED

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Eleitoral
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão da matéria e revaloração jurídica de provas
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma coerente, clara e motivada todas as premissas essenciais à resolução da lide, assentando que a modificação do entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito da responsabilidade do gestor público e do elemento subjetivo na conduta vedada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 279/STF) e de normas infraconstitucionais (Tema 660/RG).

3. A fundamentação que afasta a pretensão recursal com arrimo em óbices processuais sumulares e em temas de repercussão geral (Temas 339 e 660/RG) não padece de omissão pelo simples fato de não acolher a tese de distinguishing ou as alegações de fundo deduzidas pela defesa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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