TSTAIRR 0101471-95.2017.5.01.0265
Execução: cedae
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cedae
- Cálculo das diferenças da grec
- Gratificação por representação do exercício de cargos de confiança
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CEDAE. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DA GREC – GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE CONFIANÇA. COISA JULGADA. Trata-se de controvérsia sobre a forma de cálculo das diferenças da GREC. O Regional manteve a decisão de origem que entendeu que o título executivo determinou que a correção da GREC deveria considerar os reajustes concedidos no salário base do autor, conforme a Instrução Normativa 01/2001, e não restringiu a aplicação apenas aos reajustes previstos em acordos coletivos. Não obstante a sentença exequenda mencionar expressamente que os reajustes salariais, como aqueles constantes dos ACTs, também deveriam ser aplicados à GREC, não fez limitação a essa fonte de reajuste. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.