TSTROT 100740-11.2023.5.01.0000
Execução individual de sentença coletiva: promoções
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Promoções
- Empregados anistiados
- Ordem de apresentação de documentos
- Decadência
- E não ao empregador
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÕES . EMPREGADOS ANISTIADOS. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST . 1. Pretensão mandamental voltada contra decisão proferida no curso de execução individual de sentença coletiva, na qual o Juízo determinou que o Executado apresentasse fichas de registros e histórico de evolução salarial de dois ou mais empregados contemporâneos da Exequente. Narra o Impetrante que o título executivo formado na ação civil pública teria imposto aos exequentes individuais - e não ao empregador - a obrigação de demonstrar as promoções a que fariam jus, o que deveria ocorrer mediante a juntada de normas coletivas, leis e documentos oficiais - e não com base em informações de empregados paradigmas. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . 3. No caso, ao menos desde 4/10/2022, quando protocolizou a petição de embargos de declaração, o Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus . Desse modo, não se justifica a pretensão de contagem do prazo decadencial da sentença proferida nos referidos embargos, quando o tema foi apenas ratificado pelo mesmo Juízo. 4. Assim, buscando o Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 29/3/2023, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência, em 4/10/2022, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação. Recurso conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.