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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 10725-92.2015.5.03.0073

Empate no julgamento da sdi-i: remessa ao tribunal pleno

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS – EMPATE NO JULGAMENTO DA SDI-I – REMESSA AO TRIBUNAL PLENO – ELASTECIMENTO DE JORNADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – REGIME COMPENSATÓRIO 2X2X4 – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE 1. Na esteira da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é válido o elastecimento da jornada, via norma coletiva, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. 2. É válido o acordo coletivo que institui regime compensatório 2x2x4, em que o trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento labora, em jornada de doze horas, dois dias no período noturno, dois dias no período diurno e descansa nos quatro dias seguintes, sendo inaplicável a Súmula 423 do TST. 3. Se o sindicato profissional – sujeito coletivo com atribuição constitucional de defender os interesses dos trabalhadores (art. 8º, III) – entende que a cláusula é adequada à categoria, não há como o Poder Judiciário intervir na autonomia privada coletiva e declarar a sua nulidade. Inteligência do art. 4º da Convenção nº 98 da OIT. Recurso de Embargos a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento a fim de, reconhecida a validade da norma coletiva estabelecendo jornada 2x2x4 para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, julgar improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Relator, Lelio Bentes Corrêa, Vistor, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, que votaram no sentido de negar provimento aos embargos. Vencido, parcialmente, o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que votou no sentido de dar provimento parcial aos embargos para considerar a validade da cláusula desde que a jornada diária estabelecida no turno ininterrupto de revezamento não exceda a 8 horas.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

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