TSTAg-AIRR 0010199-12.2022.5.15.0085
Jornada de trabalho: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Adicional de insalubridade
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
- (...) III
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS TEMAS IMPUGNADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, cujos incisos I e III assim dispõem: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Na hipótese vertente, a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação exata da tese regional combatida no apelo, como também impede a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator