TSTAIRR 0000256-06.2024.5.13.0004
Vínculo de emprego reconhecido em juízo: salário contratual fixado com base na média alegada na reclamação trabalhista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Valor não impugnado em contestação
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SALÁRIO CONTRATUAL FIXADO COM BASE NA MÉDIA ALEGADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALOR NÃO IMPUGNADO EM CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator