TSTAg-AIRR 0010398-66.2019.5.03.0184
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre preclusão da impugnação aos critérios de cálculo da contribuição previdenciária patronal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 181.222,25, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento de que, embora a questão atinente aos recolhimentos previdenciários constitua, de fato, matéria de ordem pública, a sua forma de apuração - como ocorre no regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/11 - restringe-se tão somente à esfera particular dos contribuintes patronais beneficiados por tal regime. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator