STJAgRg no HC 1.018.209
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a fundamentação da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem necessidade de reexame fático-probatório.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da fração de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
4. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante
5. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva foi justificada pelo longo período e recorrência das condutas, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 2.029.482/RJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2025
Tese
"1. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.