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Jurisprudências

TSTAIRR 1001172-71.2024.5.02.0281

Diferenças de comissões: ônus da prova

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Ônus da prova
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Depoimento Pessoal / Testemunha

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do autor, após analisar os contracheques e depoimentos, concluindo pela ausência de comprovação da remuneração prometida. O reexame da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha

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