TSTRR-Ag-Ag-RR 0020208-66.2022.5.04.0561
Contradita de testemunha: litigância contra o mesmo empregador
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Litigância contra o mesmo empregador
- Decisão do eg
- TRT que ultrapassa a nulidade ao fundamento de ausência de prejuízo
- No presente caso, o eg
- Assim, a decisão do eg
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. DECISÃO DO EG. TRT QUE ULTRAPASSA A NULIDADE AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. DECISÃO DO EG. TRT QUE ULTRAPASSA A NULIDADE AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Em face de possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. DECISÃO DO EG. TRT QUE ULTRAPASSA A NULIDADE AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 794 da CLT “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”. No presente caso, o eg. TRT entendeu que o acolhimento da contradita da testemunha do autor, em razão de litigar em juízo contra o mesmo empregador, não lhe causou prejuízos, na medida em que havia outros elementos nos autos que tornaram desnecessária a oitiva da testemunha. Não obstante, ao analisar o tema “intervalo intrajornada”, entendeu que os registros de ponto eram suficientes a elidir as alegações do autor de que batia o ponto, almoçava em 10 minutos e não usufruía totalmente do intervalo, uma vez que voltava imediatamente ao trabalho. Constata-se, no entanto, que para elidir a prova do cartão de ponto, era necessário que o autor comprovasse, por outros meios de prova, que não usufruía do referido intervalo totalmente, de forma que não há falar em ausência de prejuízo. Deve-se destacar, ainda, quanto à contradita de testemunhas que a matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 72 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Assim, a decisão do eg. TRT que ultrapassou a nulidade em razão da não oitiva das testemunhas pelo juiz sentenciante, cerceou o direito de defesa do autor, de forma que reconhece-se a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja permitida a oitiva das testemunhas requerida, como entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator