TSTAg-AIRR 0000151-15.2022.5.10.0802
Horas extras: incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devido o pagamento de horas extras ao reclamante. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “em que pese os registros de ponto evidenciarem que muitas vezes o reclamante registrava jornada menor do que a efetivamente laborada, tal situação não é suficiente para invalidar os cartões de ponto, pois se revelam em sua essência válidos, de modo que é mais compatível com o real horário de trabalho fixar o justificado acréscimo temporal aos registros decorrentes dos lançamentos do trabalhador no cartão de ponto do que acolher a jornada alegada na inicial, claramente exagerada em relação ao conjunto probatório”. Asseverou-se que “restou provado que as marcações dos cartões de ponto não refletiam a realidade, mas apenas de forma parcial, tendo havido razoabilidade no entendimento proferido em sentença. Assim, devidas horas extras, nos termos da decisão monocrática, não havendo reparos a serem feitos”. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator