TSTAg-AIRR 0010542-46.2023.5.03.0072
Indeferimento na instância ordinária: inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 269 da SBDI-1
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Indeferimento na instância ordinária
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 269 da SBDI-1
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Razões de contrariedade foram apresentadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SbDI-1. A SbDI-1 firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 269 quando o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de natureza extraordinária. No caso em exame, considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na sentença e a parte não recorreu da matéria, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento autônomo formulado pela Reclamante em sede de recurso de revista, porquanto desacompanhado de demonstração da alteração da sua situação econômica, a justificar o reexame da aludida questão neste momento processual. Precedentes da SbDI-1. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar que a Reclamante estaria enquadrada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT no período em que desempenhou as funções de Gerente de Atendimento e Relacionamento Governo e Gerente de Carteira PF, pontuando que os depoimentos revelaram que a Autora realizava procedimentos diferenciados, os quais implicavam em maior confiança, tais como representar a Reclamada em determinadas operações, assinar contratos habitacionais, autorizar certas operações em função da alçada maior, participar de comitês com poder de voto, autorizar descontos não possibilitado aos caixas, além de fazer a avaliação de outros empregados, funções essas que requerem inegável fidúcia. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a Reclamante não detinha cargo de confiança, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010542-46.2023.5.03.0072, em que é AGRAVANTE ANA CRISTINA CAETANO OLEGÁRIO MAGALHÃES e é AGRAVADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator